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IMPORTÂNCIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO NO COMBATE AOS APLICATIVOS ABUTRES E ADVOCACIA PREDATÓRIA

O Direito está mais beligerante; segundo o Painel de Estatísticas do Poder Judiciário de 2022 tramitam 83 milhões de processos no Brasil.[1] É nesse contexto da cultura do litígio que surgem os Aplicativos Abutres, plataformas de Inteligência Artificial que sob a falsa roupagem de civic techs (engajamento social e exercício de cidadania) incentivam a judicialização em alta escalabilidade para o ajuizamento de ações judiciais de qualquer natureza contra grandes empresas. O processamento por inteligência artificial elabora e ajuíza petições padronizadas a partir do cadastro on-line em que os clientes, na maioria das vezes, não mantem contato direto com advogados. Captação indevida de clientes, exercício ilegal da advocacia e alta litigiosidade que comprometem o efetivo direito de acesso à justiça já que tais conflitos poderiam ser resolvidos extrajudicialmente pelos próprios reclamantes. Deflagrada a relevância da temática apresentada, o conceito da desjudicialização como meio adequado para prevenção de conflitos consumeiristas revela-se  instrumento hábil a ensejar uma nova postura corporativa nas relações de consumo, considerando, para tanto, a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos Conflitos, regulamentada pela resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça operacionalizada pela Conciliação, Negociação, Mediação, Arbitragem, ODRs Online Resolutions Dispute e, em linhas gerais, pela desjudicialização, enaltecida também no contexto corporativo pelo “Selo Nacional de Desjudicialização” (aprovado no dia 22 de maio de 2023 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo por objetivo incentivar que empresas, corporações e órgãos públicos adotem os métodos consensuais de resoluções de conflitos. Para esse desiderato recomenda-se um programa de complicance que contenha metas específicas que visem instrumentalizar a desjudicialização corporativa. Conclui-se, desta forma, que a adoção do programa de compliance para as relações de consumo permite transformações efetivas no sistema organizacional e produz novos diagnósticos jurídicos, financeiros e sociais, com envolvimento dos stakeholders para resolver e prevenir conflitos, a partir do efetivo engajamento humano em prol da desjudicialização. Como aliadas as tecnologias de automação garantirão o processamento de dados para redução de riscos e identificação de demandas potencialmente repetitivas ou fraudulentas vindas de Aplicativos Abutres, impedindo a captação ilegal de consumidores; deixando à cargo e relevância do Poder Judiciário aplicar o direito às contendas em que a sua entrega seja imprescindível.

[1] Conselho Nacional de Justiça – Justiça em números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília:

CNJ, 2022.  Anual.  331 p: il. color.  ISBN: 978-65-5972-493-2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf, p. 307

Fernanda Feltran, Sócia Feltran Angeli.

 

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