Essa tem sido dúvida recorrente na discussão sobre a natureza jurídica da securitização municipal; que ganhou relevância nacional após a publicação da Lei Complementar nº 208/2024, especialmente entre prefeitos, secretários da fazenda, procuradores municipais, controladores e órgãos de fiscalização.
Securitização Municipal é Operação de Crédito? Entenda os Impactos da LC 208/2024
A principal dúvida da administração pública é objetiva: Afinal, a securitização da dívida ativa pode ser considerada operação de crédito?
A resposta suscita entendimentos doutrinários divergentes e exige análise técnica, jurídica e fiscal cuidadosa, fundamentada nos diferentes ditames atinentes à espécie, principalmente Constituição federal de 1988.
Mais do que uma discussão conceitual, trata-se de tema diretamente relacionado à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e segurança institucional da operação. Por isso, a correta estruturação jurídica da securitização municipal tornou-se elemento central para a validade e segurança da operação.
O que é securitização municipal?
A securitização municipal consiste, em linhas gerais, na cessão estruturada de créditos inscritos em dívida ativa para o mercado, permitindo ao município antecipar receitas futuras mediante operação juridicamente organizada. Na prática (i) o município possui créditos inscritos em dívida ativa que não consegue receber, (ii) esses créditos são selecionados e estruturados; (iii) os investidores adquirem os recebíveis; e (iv) o ente público recebe recursos antecipadamente.
A operação transforma ativos de baixa liquidez em capacidade imediata de investimento público. Em tempos de munícipios com larga dívida ativa e sem estrutura para recebimento, a Lei Complementar nº 208/2024 trouxe supedâneo estrutural para a antecipação e o modelo passou a contar com maior organização normativa e segurança jurídica, ampliando o interesse de municípios e investidores.
Por isso, a modelagem jurídica da securitização é determinante. Neste mister, à luz da Constituição Federal/88, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da doutrina de finanças públicas e da lógica introduzida pela LC 208/2024 — é a seguinte: A securitização municipal NÃO é necessariamente operação de crédito. Sua natureza jurídica dependerá da estrutura concreta da operação.
O PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 estabelece forte controle sobre o endividamento público. Especialmente:
art. 52, VI e VII (competência do Senado sobre dívida pública e operações de crédito);
art. 163 (finanças públicas);
art. 167, III (“regra de ouro”);
princípios da responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário.
Desta feta, a preocupação constitucional busca impedir que o ente público antecipe receitas futuras por mecanismos que disfarcem endividamento. Por isso, historicamente, operações de securitização passaram a ser analisadas pelos órgãos de controle sob a ótica material — e não apenas formal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em seu art. 29, III, dispõe:
“Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços (…) e outras operações assemelhadas.”
O QUE A LC 208/2024 ALTEROU?
A LC 208/2024 organizar o modelo estrutural de organização e governança securitização municipal trazendo segurança jurídica para municípios permitindo a utilização de ativos públicos e criando uma modelagem institucional das operações, criando, conforme dispõe a doutrina contemporânea de direito financeiro e administrativo, uma visão funcional da securitização pública, juridicamente legítima no sentido de que a securitização municipal não é automaticamente operação de crédito e que sua natureza dependerá da estrutura concreta da operação e da efetiva transferência do risco econômico, à luz da Constituição Federal/1988; Lei de Responsabilidade Fiscal; jurisprudência dos órgãos de controle; racionalidade do STF; LC 208/2024, tendo como critério decisivo a substância econômica da operação, daí a importância de ser elaborada por advogados especializados nesta seara.
A LC 208/2024 representa marco relevante para a securitização da dívida ativa pública. A norma trouxe maior segurança jurídica e legal, a partir dos ditames da Carta Magna de 1988; organização normativa; fortalecimento institucional da operação; previsibilidade regulatória; ampliação da confiança do mercado, estrutura que deve ser atendida pelas prefeituras municipais.
Além disso, contribuiu para consolidar a possibilidade de utilização estratégica da securitização como instrumento de modernização da gestão fiscal. Entretanto, a lei não elimina a necessidade de estruturação técnica e jurídica rigorosa.
A operação continua exigindo conformidade fiscal; governança; segurança jurídica;
modelagem jurídica adequada (principalmente na fase pré-licitatória) e mitigação de riscos para o gestor público.
Por que a fase pré-licitatória é tão importante?
O maior erro de muitos municípios é acreditar que a securitização começa no edital.
Na realidade, o sucesso da operação nasce antes, na elaboração da Modelagem Jurídica (fase pré-licitatória), pois vai envolver a aplicação simultânea do Direito Público; Direito Tributário; Mercado de Capitais; Responsabilidade Fiscal; Governança Administrativa e Direito Regulatório pois não se trata apenas de antecipar recebíveis, mas de estruturar uma operação pública sofisticada, com impacto fiscal, institucional e político relevante. Por isso, a atuação jurídica especializada é indispensável para garantir conformidade regulatória e fortalecer a segurança institucional da operação.
Conclusão
A securitização municipal representa uma das mais relevantes ferramentas de modernização fiscal da administração pública contemporânea. Mas sua legitimidade e segurança dependem diretamente da qualidade da estrutura jurídica e substancial adotada. Trata-se de um procedimento específico que exige expertise técnica e estratégica por quem o realizará.
O escritório Feltran Angeli (www.feltranangeli.com.br) atua na estruturação jurídica estratégica de operações de securitização municipal, assessorando municípios desde a fase pré-licitatória até a modelagem completa da operação, com foco em segurança jurídica, governança e proteção institucional do gestor público.
Para saber mais acesse o link https://feltranangeli.com.br/securitizacao-municipal-e-operacao-de-credito-entenda-os-impactos-da-lc-208-2024-e-da-lrf/ ou entre em contato contato@feltranangeli.com.br
Fernanda Feltran é Advogada, Mestra em Direito Público e Professora Universitária de Direito Constitucional e Resolução de Conflitos.
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